REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO PROMOVIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003
Situação hipotética:
Dona
Acheropita Papazone se aposentou em 16/11/1996 recebendo o
teto previdenciário. Estava muito feliz com sua aposentadoria, pois foram duros
e dedicados anos de trabalho.
Certa
ocasião, nossa segurada Acheropita, após ler o noticiário em seu jornal
favorito, acabou se deparando com a seguinte notícia:
-
As Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 45/2003 elevaram o teto previdenciário
para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais), respectivamente. Os novos aumentos do teto somente
serão concedidos aos segurados que passaram a receber o benefício da
aposentadoria após as datas de entrada em vigor das citadas Emendas. Os
segurados que obtiveram o júbilo da aposentadoria entre 05/04/1991 e 31/12/2003
poderão questionar em juízo que tais aumentos sejam-lhes concedidos.
Dona
Acheropita após muito refletir sobre o teor da matéria jornalística, chegou à
conclusão que fora prejudicada já que os novos aumentos do teto previstos nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 45/2003 deveriam também ser aplicados sobre
o teto relativo à sua aposentadoria, ocorrida em 16/11/1996.
Nossa segurada reuniu as informações e documentação necessária e ingressou com pedido de revisão administrativa junto ao INSS. Este, entretanto, indeferiu o referido pleito. Em consequência disso, Dona Acheropita ajuizou ação judicial objetivando a revisão do teto da sua aposentadoria.
Esclarecimentos:
Mas
o que é Teto Previdenciário?
Inicialmente,
você tem conhecimento sobre o que é Teto Previdenciário? Se sim, ótimo, você já
deu um grande passo para entender sobre esse nosso bate papo. Por isso sugiro
que vá diretamente para o outro tópico, legal?
Mas
se você está entre aqueles que não sabe o que é a referida Revisão, vamos
explicar agora do que se trata, ok?
Então
vamos lá...
Por
fossa da lei previdenciária, o INSS possui um valor máximo que poderá efetuar o
pagamento de benefícios aos seus segurados, o que denominamos de Teto
Previdenciário!
Atualmente
o valor máximo do teto da previdência é de R$ 6.433,57 (seis mil,
quatrocentos e trinta e três reais, cinquenta e sete centavos).
Bem,
se o segurado, por exemplo, requereu à aposentadoria em 2021 e verificou que
teria direito de receber R$ 7.000,00 (sete mil reais), por força da lei
previdenciária o mesmo irá receber o valor limite do teto previdenciário, ou
seja, R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais, cinquenta e
sete centavos).
É
bom que você também saiba que a contribuição previdenciária recolhida aos
cofres da Previdência, utiliza a base do teto do INSS para realizar o devido
desconto dos segurados.
E
a Revisão do Teto, como ela se verifica?
No
ano de 1998, por meio de uma norma constitucional, foi determinado o aumento do
teto previdenciário no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Em
2003 houve outro aumento do citado teto para R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais).
Os
segurados que se aposentaram nesses períodos acabaram se beneficiando com essas
mudanças do teto previdenciário, já que o INSS somente concedeu o aumento do
teto para tais segurados.
Ou
seja, os beneficiários que se aposentaram em período anterior, mais
precisamente entre 05/04/1991 e 31/12/2003, como é o caso da
nossa segurada Acheropita (aposentou-se em 16/11/1996), foram colocados
à margem de tal direito não sendo também contemplados com os referidos aumentos
do teto. Muito injusto, não é?!?!
Para
você ter noção da injustiça cometida aos segurados que se aposentaram antes de
1998, vamos pegar o exemplo da Dona Acheropita que se aposentou em novembro/1996
e o Senhor Ermenaldo que foi jubilado em dezembro/1998:
O
Senhor Ermenaldo ao se aposentar em dezembro/1998 passou a receber o
benefício da aposentadoria no valor do novo teto previdenciário (R$ 1.200,00).
Dona Acheropita se aposentou em novembro/1996 recebendo o valor do
teto previdenciário (R$ 957,56).
Fica
fácil perceber mediante simples cálculo aritmético que Dona Acheropita, a
partir de 1998, recebia uma diferença a menor no valor de R$ 242,44
(duzentos e quarenta e dois reais, quarenta e quatro centavos) em relação
ao rendimento do Senhor Ermenaldo.
Felizmente
o Supremo Tribunal Federal (STF), após ser questionado judicialmente sobre a
questão noticiada acima, decidiu que seria devida à correção das diferenças dos
tetos aumentados em 1998 e depois em 2003, também em favor dos segurados que se
aposentaram entre 05/04/1991 e 31/12/2003, além corrigir o valor
para os limites dos tetos que restaram elevados nos períodos acima (1998 e
2003).
Diante
dessa decisão da Alta Corte do País, o INSS, em alguns casos, por normativo
administrativo interno, procedeu com o recálculo do benefício, acertando a
situação dos aposentados prejudicados.
Você
poderá verificar no site do INSS: http://revteto.inss.gov.br/
E
quem FAZ jus à Revisão do Teto Previdenciário?
Para fazer jus à Revisão do Teto Previdenciário, os segurados deverão preencher os seguintes requisitos:
1) Ter o
benefício (aposentadoria ou pensão) sido concedido entre 05/04/1991
e 31/12/2003;
2) Possuir
o benefício limitado pelo teto previdenciário do INSS 05/04/1991 e 31/12/2003;
3) O
benefício não poderá ter sido recalculado administrativamente pelo INSS.
E quem NÃO faz jus à Revisão do Teto Previdenciário?
1) Se o
segurado tiver recebido aposentadoria ou pensão no valor de 01 (um) salário
mínimo;
2) Se os
benefícios forem concedidos aos trabalhadores rurais;
3) E os
que recebem Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Posso
requerer o pedido de Revisão do Teto Previdenciário a qualquer tempo ou há
prazo para eu fazer o referido pedido?
Uma
boa notícia!
Não
existe prazo legal para você entrar com o pedido de Revisão do Teto
Previdenciário.
Isso
porque, o erro, em verdade, à concessão do referido benefício foi exclusivamente
do INSS que não reajustou os valores em conformidade com os novos tetos (1998 e
2003) no período compreendido entre 05/04/1991 e 31/12/2003.
Mas
atenção!
Em relação aos valores atrasados, você somente terá direito de recebê-los retroativamente a 05 (cinco) anos, além de obter um acréscimo no valor do seu benefício. Procure um profissional especializado em direito previdenciário de sua confiança e boa sorte!
Alexandre Pandolpho Minassa
Advogado - OAB/ES 5.288
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