REVISÃO DA VIDA TODA
Situação hipotética:
Inocêncio Coitadinho ingressou como segurado previdenciário desde 1980. Desde essa época até se aposentar (11/11/2019), nosso segurado sempre recolheu o maior salário de contribuição.
Mas, o INSS considerou, para fins de cálculo do
valor da aposentadoria do Inocêncio, somente à média das contribuições feitas a
partir de 1994 (plano real) até 11/11/2019 (ano da aposentadoria)
e 02 (dois) dias antes da entrada em vigor da Lei de Reforma
Previdenciária, tudo por força e determinação de uma lei editada em 1999.
Nosso Inocêncio Coitadinho sofreu um enorme baque
pecuniário no valor inicial da sua aposentadoria! Isso porque, se o INSS
tivesse considerado os salários de contribuições anteriores a 1994, a
renda mensal inicial do referido segurado seria bem maior.
Não teve outro jeito, após o INSS negar esse legítimo direito administrativamente ao Inocêncio, o mesmo ingressou em juízo no 2020, para melhorar o valor da sua aposentadoria. Fez ele de muito bem!
Esclarecimentos:
Muitos segurados que se aposentaram entre 1999 e 2019 não tiveram os salários de contribuições anteriores ao ano de 1994 considerados no cálculo da aposentadoria.
É que no ano de 1999 foi editada uma lei que
determinou que para fins do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria
somente seriam considerados os salários de contribuição do segurado recolhidos
a partir de 1994, ano da implantação do plano real.
Ou seja, o INSS, para fins de cálculos da aposentadoria
do segurado, deixou de levar em conta os salários de contribuições recolhidos
por este anteriormente a 1994.
Esse direito, ou seja, o de se levar em
consideração à média salarial anteriormente ao referido ano somente será mais benéfico
se o segurado contribuiu com salários de contribuição elevados, mais até do que
os recolhidos pós 1994.
É bom que se diga que o pleito do segurado está
limitado até 12/11/2019, data anterior à de vigência da Lei de Reforma
Previdenciária, que modificou a sistemática de cálculo da aposentadoria e
outros pontos.
Mas um fato merece toda sua atenção! Somente poderá ser postulado a Revisão da Vida
Toda, o segurado aposentado que começou a receber sua aposentadoria (renda
mensal inicial) nos últimos 10 (dez) anos!
Isso mesmo que você leu, nos últimos 10 (dez)
anos! Se deve ao período que chamamos no direito de decadência.
Bem fez o segurado do nosso exemplo, ele mesmo, o
Inocêncio, que ajuizou a ação judicial em 2020 para conquistar seu
direito à referida revisão.
Assim o ideal é realizar uma análise se realmente o
segurado aposentado possui esse direito, pois certamente o valor da sua
aposentaria poderá aumentar.
O ideal é o segurado requerer esse direito na via
administrativa e, caso negada (o mais provável!) pelo Instituto
da Previdência, poderá buscar amparo na esfera judicial.
O Supremo Tribunal Federal está apreciando se os
segurados têm ou não tal direito, dependendo apenas do voto do Ministro
Alexandre de Moraes que dará a decisão final, já que a votação atualmente
permanece empatada (5 x 5) decorrente dos votos já proferidos pelos
demais Ministros da Suprema Corte.
Veja se você se enquadra nesse caso?
Alexandre Pandolpho Minassa
Advogado - OAB/ES 5.288
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