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APOSENTADO E PENSIONISTA PORTADORES DE DOENÇA GRAVE TÊM DIREITO À ISENÇÃO FISCAL SOBRE O VALOR ORIUNDO DO PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (PGBL)


A escolha desse tema visa esclarecer sobre o direito de isenção fiscal a que fazem jus os aposentados e pensionistas portadores de moléstias graves, sobre a renda mensal ou resgate integral dos aderentes do Plano Gerador de Benefício Livre, usualmente denominado PGBL.

Mas o que seria Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL)?

Em rápidas pinceladas, atualmente referido plano é uma das principais maneiras de investimento em previdência privada no Brasil.

O objetivo do aderente com o aludido investimento é complementar a renda oriunda dos proventos da aposentadoria previdenciária instituída pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pois boa parte dos segurados deste regime não consegue receber o valor do teto máximo.

O citado plano privado possibilita ao investidor a escolha da forma como pretende receber o benefício: renda mensal vitalícia ou saque único do importe investido.

Ao aderir ao plano alusivo, o investidor será convidado a optar entres dois tipos de regime de tributação fiscal, isto é, o progressivo compensável e o regressivo definitivo.

Pelo progressivo, o aderente será tributado de modo idêntico utilizado para salários e outros rendimentos na declaração de imposto de renda. Quanto maior o resgate, mais alta será a alíquota de imposto.

No que toca ao regressivo, o investidor que optar por longo tempo para o resgate, menor será a tributação sobre o valor retirado.

Contudo, se o investidor (aposentado ou pensionista) por infeliz obra do destino for portador de moléstia grave atestada por médico oficial ou particular, terá direito à isenção fiscal sobre o valor do plano aludido.

Dita isenção deverá ocorrer no momento do resgate do valor integral ou sobre a renda mensal vitalícia, dependendo da modalidade pactuada pelo investidor.

Os Tribunais Superiores vêm se pronunciado de modo pacífico acerca do direito à referida isenção pelos aposentados e pensionistas portadores de doença grave.

A própria Receita Federal também já firmou entendimento administrativo acerca do direito a tal benefício em prol dessas pessoas (investidores).

Assim, caso a instituição financeira ofertante do plano condicione ou efetive o pagamento do benefício ao investidor (aposentado e pensionista portadores de moléstia grave), mediante retenção do tributo fiscal, àquele poderá se valer do direito de acesso à justiça a fim de rever o valor ilegalmente descontado. 

 

Alexandre Pandolpho Minassa

Advogado - OAB/ES 5.288


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