DOIS RECENTES CASOS ABSURDOS DE ASSÉDIO MORAL. ATÉ QUANDO?
É incrível como a relação entre colegas de trabalho vem se deteriorando a cada dia.
A falta de respeito durante a convivência diária (vive-se mais tempo com os colegas de trabalho do que com a própria família) no setor laboral, mostra-se frequente.
Não há mais cordialidade entre colegas de trabalho. Rotineiramente observamos relatos sobre superiores hierárquicos expondo seus subordinados a situações vexatórias e humilhantes.
Uma das razões, se não a maior: exigência de cumprimento de metas mediante pressão cotidiana exagerada.
Uma vez que as metas não são atingidas em determinado período estimado pelos superiores, os empregados sofrem ataques de variadas formas e maneiras, causando-lhes enfermidades de ordem psíquica e física.
O mau comportamento e a criatividade desses algozes superiores em castigar os empregados vítimas de assédio moral impressiona até mesmo aos mais incrédulos e insensíveis, tamanho o requinte de crueldade nas ações exercidas por aqueles.
Prova disso são dois recentes casos ocorridos em empresas supermercadistas. Vejamos.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul concedeu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a uma empregada grávida de uma rede de supermercados, que foi impedida pelo superior de ir ao banheiro.
A empregada foi exposta ao ridículo e a severo constrangimento, pois teve que continuar trabalhando urinada diante dos colegas e clientes.
Outro caso também constrangedor ocorreu em Belo Horizonte, Minas Gerais.
Um gerente de um hipermercado de vendas a varejo recebia “torta no rosto” quando não alcançava as metas atingidas.
Era, ainda, obrigado a participar do “grito de guerra” da empresa, dançando e rebolando diante de clientes e colegas.
O hipermercado foi condenado pelo Poder Judiciário Trabalhista mineiro a pagar indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao empregado vítima de assédio moral.
Os dois casos citados (entre vários outros sucedidos no país afora) retratam bem quão degradante tem se tornado a convivência entre colegas no ambiente laboral.
É flagrante à violação à dignidade da pessoa humana e ao direito personalíssimo dos empregados vitimados por reprováveis condutas tipificadas pelo assédio moral.
Inegável que medidas de caráter pedagógico punitivas deverão ser aplicadas frequentemente em desfavor de empregadores lenientes e avessos aos casos de assédio moral ocorridos em seus respectivos estabelecimentos.
Ao empregado vitimado, por sua vez, além de restar atento a possíveis ataques a sua dignidade e personalidade, deverá denunciar a prática de assédio moral junto às autoridades competentes, ao representante de classe, sem prejuízo de tomar as medidas legais cabíveis.
Alexandre Pandolpho Minassa
Advogado - OAB/ES 5.288
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