Carregando data aguarde...


PAGAMENTO DE SALÁRIO


 

 

Alguns maus empregadores, assumindo o risco das atividades econômicas exercidas, optam por pagar parte do salário do empregado oficialmente (vulgarmente denominado de pagamento “por dentro” na carteira de trabalho) e a outra extraoficialmente (apelidada de rendimento “por fora”).

A cota salarial paga por fora é considerada prática ilícita, sendo, portanto, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

O objetivo principal desse nefasto grupo de empregadores é deixar de efetuar o recolhimento dos encargos fiscais e previdenciários sobre a cota paga extraoficialmente, desonerando, dessa forma, a folha de pagamento mensal da empresa.

De outro lado, o empregado que vivencia essa situação é significativamente prejudicado. É severa e duramente atingido em sua esfera patrimonial, pois se a parte salarial recebida ilegalmente “por fora” fosse integrada à remuneração oficial, certamente obteria maior e justo ganho pelo trabalho realizado.

Nesse caso, o empregado é lesado não só no aspecto salarial, mas também sobre remuneração de férias, acrescidos de 1/3, décimo-terceiro salário, fundo de garantia do tempo de serviço, horas extras, gratificações habituais, entre outros.

Isso porque, o mau empregador, ao proceder com o pagamento de tais verbas, o faz tão somente com base no salário pago oficialmente, além de efetuar o recolhimento dos encargos fiscais e previdenciários sobre tal fração salarial.

Portanto, você, caro leitor, porventura esteja vivenciado essa situação, vá em busca de auxílio perante seu sindicato de classe ou de um profissional especializado na área trabalhista para melhor orientá-lo.

 

Alexandre Pandolpho Minassa

Advogado - OAB/ES 5.288


VOLTAR





Nossa Localização


FERRARI E MINASSA - ADVOGADOS © 2024 | Desenvolvido por Leofaz - Soluções Digitais - Todos os Direitos Reservados